Processo 0700837-22.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700837-22.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700837-22.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRYSTIANO ROBSON DE SOUZA LIMA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, FORTE SECURITIZADORA S.A., PRAIAS DO LAGO ECO RESORT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o autor que, no dia 13.01.2025, celebrou com a ré NG20, contrato de cessão de direito de utilização do Náutico Praia Clube, vinculado à aquisição de cota imobiliária pela quantia de R$ 33.104,64, em três parcelas iniciais de R$50,00 e mais 84 parcelas de R$ 392,32, via boleto bancário. Além disso, arcou com comissão de corretagem de R$ 3.454,05, pagos em seis parcelas de R$ 575,67 por cartão de crédito, além de condomínio mensal no valor aproximado de R$ 148,00, pagos regularmente. Alega que, exercendo o direito de arrependimento, requereu a desistência do negócio no dia 15.01.2025, após constatar divergência entre a unidade apresentada na maquete e a efetivamente adquirida. Aduz que, até o momento, as rés não se manifestaram em relação à rescisão e ao estorno. Pretende a rescisão contratual, a restituição da quantia paga (R$ 9.130,66) e danos morais. 2. Da preliminar de incompetência territorial Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019; AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. Assim, verificada a distância entre o domicílio do autor (Planaltina-DF) e o foro de eleição (Caldas Novas/GO), prejudicial ao exercício do direito de ação, deve-se declarar a nulidade da cláusula de eleição, mantendo-se a competência deste Juízo. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou¹”. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação². Ora, narrando o autor que celebrou contrato de compra e venda com as requeridas, essas têm legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A procedência ou não desse pedido é uma questão de mérito. Rejeito a preliminar. 4. Da impugnação ao valor da causa Consoante artigo 292, VI, do CPC, havendo pedidos cumulados, o valor da causa deverá corresponder à soma deles. O valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato (R$ 33.104,64), haja vista o pedido de rescisão contratual, acrescido da corretagem (R$ 3.454,05) e dos danos morais (R$ 20.000,00), o que totaliza R$ 56.558,69 e não os R$ 53.104,64 indicados na inicial. Assim, acolho parcialmente a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 56.558,69. 5. Da rescisão…

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