Processo 0700837-70.2025.8.02.0013

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700837-70.2025.8.02.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igaci
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL) - Processo 0700837-70.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Eunídio de Araújo Santos - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente. Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 28) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15. Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade das obrigações contratuais. Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado na modalidade virtual, podendo as partes comparecer presencialmente, caso queiram. Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da referida audiência, se restar infrutífera a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC, e que deverá estar acompanhada de seu advogado ou defensor público. Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Providências necessárias.

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