Processo 0700839-71.2026.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700839-71.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. H. O. B. REQUERIDO: ANTONIO BONIFACIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por E. H. O. B., menor recém-nascida, representada por sua genitora GABRIELA SOUSA DE OLIVEIRA, em face de ANTÔNIO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, seu avô materno, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação foi inicialmente proposta sob o rito da produção antecipada de prova (ID 266235124), com fundamento no art. 381, §5º, do CPC, objetivando o reconhecimento judicial da dependência econômica da autora em relação ao requerido, para fins de inclusão e manutenção no Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC, diante de quadro clínico grave que exige internação em UTI Neonatal (ID 266235697). Foi deferida tutela de urgência (ID 266813575), reconhecendo provisoriamente a dependência econômica da autora, oportunidade em que se determinou a emenda da petição inicial para adequação do provimento jurisdicional pretendido. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda substitutiva (ID 267282641), requerendo o recebimento da demanda como ação declaratória, nos termos do art. 19 do CPC, ratificando integralmente os fatos, fundamentos e documentos constantes da inicial originária. Sobreveio a decisão de ID 269721943, que recebeu a emenda substitutiva, reclassificou o feito para procedimento comum cível e reconheceu que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, reconhecendo o pedido, razão pela qual foi reputado validamente citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se nos IDs 266531979 e 270053361, opinando pela procedência do pedido, entendendo suficientemente comprovada a dependência econômica noticiada e desnecessária a produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A emenda substitutiva à petição inicial foi corretamente recebida (ID 269721943), promovendo a adequada conformação do pedido à natureza declaratória da tutela jurisdicional pretendida, sem modificação do substrato fático-probatório, razão pela qual passa a substituir integralmente a inicial originária. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, requereu sua habilitação e reconheceu o pedido, o que supre eventual ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, reputando-se válida a relação processual. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse processual e a competência deste Juízo. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do mérito. MÉRITO Nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a ação meramente declaratória quando o autor pretende obter certeza jurídica acerca da existência de relação jurídica, ainda que ausente controvérsia. No caso, a autora busca provimento jurisdicional estritamente declaratório,…
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