Processo 0700840-29.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700840-29.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700840-29.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILEMAR MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A DILEMAR MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, tendo como objeto a condenação dos requeridos em danos morais e materiais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante, registro breve síntese do necessário. Alega a parte autora, em síntese, que em 09/08/2025, por volta de 00h30, trafegava pela EPIG, DF-011, na altura da SQSW 100, conduzindo o veículo Fiat Pulse Abarth, placa TVK-7161, quando teria sido surpreendida por buraco profundo ou obstáculo na pista, em trecho de obras, supostamente sem sinalização adequada e em local escuro. Afirma que o impacto causou danos estruturais à roda e aos pneus. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.629,85 a título de danos materiais, acrescido de valor referente a guincho, além de R$ 10.000,00 por danos morais. O Distrito Federal e o DER/DF contestaram. Sustentaram, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a inexistência de buraco na pista, a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e os danos narrados, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da condutora. Afirmaram que o próprio vídeo juntado pela autora não evidencia a existência de buraco no local indicado, mas apenas estruturas compatíveis com tampas de bueiro localizadas fora da área destinada ao tráfego de veículos, não aptas, por si, a demonstrar defeito da pista ou falha do serviço público. A NOVACAP também apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Aduziu que a via onde teria ocorrido o sinistro integra o Sistema Rodoviário do Distrito Federal — SRDF, cuja administração, manutenção, conservação, operação e fiscalização competem ao DER/DF, nos termos da legislação distrital aplicável. No mérito, igualmente sustentou a ausência de prova do nexo causal e a improcedência da pretensão indenizatória. A parte autora apresentou réplicas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP merece acolhimento. A pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da relação jurídica material afirmada e das competências administrativas legalmente atribuídas aos entes demandados. No caso, a própria inicial indica que o sinistro teria ocorrido na EPIG, DF-011, na altura da…

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