Processo 0700841-52.2019.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700841-52.2019.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700841-52.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Miraldo Gomes dos Santos - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal já sentenciada, em desfavor de MIRALDO GOMES DOS SANTOS, processado e condenado pelo cometimento do crime de furto qualificado (artigo 155, §1º e 4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal), a reprimenda de 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Inconformado, a Defensoria Pública requereu pela extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do CP. Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO: Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu. Explico: MIRALDO GOMES DOS SANTOS teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória, 29 de janeiro de 2019. Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, recebida a denúncia em 17/12/2019, e tendo como data da publicação da sentença condenatória o dia 12/12/2025. Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa, exigência devidamente preenchida, visto o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre as citadas datas. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador. Transcorrido tempo superior ao previsto no Código…

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