Processo 0700842-09.2025.8.02.0073
TJAL • Processo Administrativo
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Processo 0700842-09.2025.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: 1735- 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió - REQUERIDO: Arthur Brizzi (Titular do 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió) - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Sr. Stélio Darci Cerqueira de Albuquerque, Delegatário do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL (CNS 00.173-5), por meio do qual comunica a impossibilidade técnica de emissão de certidão de ônus reais do imóvel objeto do registro n.º 33.265 (Livro 3-AT, fls. 122). 2. Transcrevo, por oportuno, trecho da exordial (fl. 01): [...] Sirvo-me do presente para dar ciência a Vossa Excelência de que esta Serventia foi demandada pela Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES quanto à emissão de certidão de ônus reais referente ao imóvel situado na Praça São Sebastião, nº 25, bairro Pontal da Barra, indicado como registrado no Livro 3-AT, fls. 122, nº 33.265, datado de 13 de agosto de 1960. Após a realização das pesquisas cabíveis no acervo físico desta Serventia, constatou-se que as fls. 122 do referido Livro 3-AT encontram-se deterioradas pela ação do tempo, circunstância que impossibilita a leitura do assento registral e, por conseguinte, a emissão da certidão requerida, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica que regem a atividade registral. [grifei] A interessada foi devidamente cientificada do ocorrido e orientada quanto à possibilidade de restauração administrativa do registro, nos termos do Provimento nº 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o Provimento nº 195/2025 do CNJ, tendo apresentado cópia não autenticada da Escritura Pública de Compra e Venda de Aforamento (Enfiteuse), lavrada pelo 3º Ofício de Notas da Capital, no Livro nº 324, fls. 144v/147v, em 27 de abril de 1960, título este devidamente registrado. [grifei] Registra-se que as pesquisas efetuadas nos Livros 4/6 Indicador Real certificaram tratar-se de aquisição de domínio útil de terreno de marinha, situado na Praça Costa Rego, no bairro Pontal da Barra, nesta Capital, e que as consultas aos Livros 5/7 Indicador Pessoal indicaram como adquirente do imóvel o Sr. Moisés Gomes Pinto, ratificando as informações constantes do título apresentado. Considerando que, atualmente, os imóveis localizados no bairro Pontal da Barra integram a circunscrição territorial do 2º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió, e que, nos termos do art. 169 da Lei nº 6.015/1973, compete ao Registro de Imóveis da circunscrição do bem a prática dos atos registrais, esta Serventia encaminhou o caso ao 2º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à instauração do procedimento de restauração administrativa do assento registral deteriorado. [grifei] O presente expediente tem por finalidade dar ciência formal a essa Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do encaminhamento realizado, mantendo-se esta Serventia à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. [...] 3. Na sequência, o Sr. Arthur Brizzi, Delegatário do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL (CNS 00.192-5), às fls. 23/26, sustentou que, nos termos do Provimento CNJ n.º 149/2023, a competência para a restauração administrativa cabe à Serventia que…
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