Processo 0700842-54.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700842-54.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP) - Processo 0700842-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: V.K.L.M. - Autos n° 0700842-54.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Victoria Karla Leite Melo Requerido: Micael Aquila Ramos de Sousa SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedido de guarda e regulamentação de convivência, proposta por VICTÓRIA KARLA LEITE MELO, em face de MICAEL AQUILA RAMOS DE SOUSA. A autora narra que as partes contraíram matrimônio em 2018 e tiveram um filho, MIGUEL ÁQUILA RAMOS DE SOUSA LEITE. Afirma que o relacionamento foi marcado por agressões físicas, psicológicas e ameaças praticadas pelo requerido, circunstâncias que culminaram na ruptura da convivência e em sua mudança para o Estado de São Paulo em busca de segurança. Requereu a decretação do divórcio, a fixação da guarda compartilhada do menor, com residência de referência junto à genitora, bem como a concessão de tutela de urgência para guarda provisória e regulamentação de visitas. Designada audiência, as partes não compareceram. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia. Na sequência, a autora foi intimada, por intermédio de sua patrona, para informar se pretendia produzir outras provas ou se estava satisfeita com o conjunto probatório já constante dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permanecendo silente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em razão do interesse de menor, pugnou pela realização de estudo social junto aos núcleos familiares materno e paterno, a fim de apurar a realidade fática quanto à convivência da criança e à preservação dos vínculos afetivos. Todavia, diante da ausência de manifestação da autora e da necessidade de impulsionamento do feito, foi determinada nova intimação da demandante, por intermédio de sua advogada, para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Mais uma vez, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, mesmo após ter sido devidamente intimada, por intermédio de sua procuradora, para manifestar interesse na continuidade da demanda. A inércia da demandante evidencia desídia processual, tornando inviável o regular desenvolvimento do processo, especialmente diante da necessidade de produção de provas indispensáveis à análise dos pedidos relacionados ao menor. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, restou configurado o abandono da causa pela autora, que, mesmo regularmente intimada para impulsionar o feito, permaneceu silente. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual em contraditório efetivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca-AL, 09 de junho de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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