Processo 0700843-80.2022.8.02.0046
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700843-80.2022.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Marineide Cavalcante Medeiros Branco - Apelado: Erasmo Gomes da Conceição - Apelada: Maria José Gomes Tavares - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0700843-80.2022.8.02.0046 Recorrente : Marineide Cavalcante Medeiros Branco. Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL). Recorridos : Erasmo Gomes da Conceição e outra. Advogada: Allana das Graças dos Santos Gonçalves (OAB: 15932/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Marineide Cavalcante Medeiros Branco, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 208/215), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 112, 421 e 422 do Código Civil de 2002 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, na medida em que, (I) a despeito da não conclusão do procedimento cartorário em virtude do óbito do doador, restou comprovada a inequívoca manifestação de vontade no sentido de transferir a propriedade do imóvel à recorrente, e (II) que o trâmite junto ao cartório, ainda que incompleto, seria o suficiente para autorizar a adjudicação. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 216/223, alegou que o acórdão violou os arts. 1º, III, IV, 3º, IV, 5º, XXIII, XXXV e LV, 93, IX da Constituição Federal, por ofensa aos principios da (I) inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, (II) função social da propriedade, (III) aos fundamentos e objetivos da República, e ao (IV) dever de motivação das decisões judiciais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 229/235 e 242/248, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 45, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 208/215 e do recurso extraordinário de fls. 216/223. Admissibilidade do recurso especial (fls. 208/215) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei…
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