Processo 0700844-26.2025.8.02.0025

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700844-26.2025.8.02.0025
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700844-26.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: João Paulo Moraes dos Santos - I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de JOÃO PAULO MORAES DOS SANTOS, denunciado como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 147 do Código Penal, conforme narra a exordial acusatória às fls. 106/111. Ocorre que, conforme fls. 98/104, a Defesa do réu se manifestou requerendo a revogação da prisão preventiva já decretada por este Juízo, pugnando pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, afirmando, sobretudo, que a vítima procurou a Defensoria Pública e, perante a Defesa Técnica, requereu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não subsistem os motivos que ensejaram a medida cautelar gravosa, além de que, com base no tipo penal imputado ao réu, a fixação, com base no máximo legal, proíbe a aplicação no regime fechado. Requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente deve subsistir quando evidenciada, de forma concreta, a necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se prestando à antecipação de pena. No caso em exame, verifica-se que a Defesa pugnou pela revogação da custódia cautelar, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como informando que a própria vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas, circunstância que enfraquece, ao menos neste momento, o periculum libertatis que justificou a segregação cautelar. Com efeito, não se vislumbram, no presente momento processual, elementos concretos aptos a demonstrar que a liberdade do acusado represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo diante da manifestação da vítima e da natureza das infrações imputadas. É que, uma vez manifestado o desaparecimento do contexto que cominou na decretação da prisão preventiva, como a própria vítima sustenta, resta prejudicada a manutenção da segregação cautelar do réu, dada a relação sinalagmática entre o fato e a prisão, que já não existe mais. Pois bem. Em que pese exista a notícia de desaparecimento do contexto de violência doméstica, as circunstâncias de fato e de Direito incidentes sobre o caso justificam a necessidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente em razão de (i) o réu teria agredido a vítima com tapas no rosto e puxões de cabelo e (ii) a vítima foi ameaçada com uma faca. Nessa senda, entre os mecanismos de proteção da mulher, o art. 22 da Lei nº 11.340/06 dispõe que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por…

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