Processo 0700844-51.2024.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: DAVID GAMA REYS (OAB 7521/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GRAZZIANO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 241338/SP), ADV: MARIA LUISA FUMEGA NITALBER (OAB 18943/AL) - Processo 0700844-51.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - AUTOR: José Raimundo Rodrigues Leite - RÉU: Belenus do Brasil S/A - Banco Bradesco Financiamentos SA - Preliminarmente, destaco que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a relação de consumo e a inequívoca vulnerabilidade do consumidor no caso concreto. Desse modo, além de não ser exigível a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), seria ônus processual das empresas rés a produção de prova documental, destinada à demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão inicial, o que não se vislumbra no caso concreto. Igualmente, destaco que a empresa BELENUS integra a cadeia da relação de consumo e, nesse contexto, possui responsabilidade solidária em relação a eventuais danos causados, inclusive, a "vítimas do evento" (consumidor by stander), nos termos do art. 12 e 17 do CDC. Por tais motivos, afasto as preliminares. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto(s) controvertido(s): (a) a (in)validade de contrato de compra e venda celebrado entre o autor e as empresas ré e, por conseguinte, (b) a (in)existência de dano moral a ser indenizado. O ônus da prova observará a regra especial prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esclareço que, apesar de haver a indicação de testemunha, a ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, in casu, não houve a apresentação de nenhum instrumento contratual pelas empresas. Nesse contexto, a princípio, revela-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Por fim, vislumbra-se que, apesar de judicialmente autorizado o depósito judicial dos produtos, não houve nenhuma manifestação das rés para a indicação do local e depositário do bem móvel. Por esse motivo, objetivando evitar decisão surpresa, bem como assegurar o contraditório e ampla defesa, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da decisão de saneamento do processo e, igualmente, manifestarem-se - de forma clara e objetiva - sobre qual(is) fato(s) deseja(m) a produção probatória. No mesmo prazo, as empresas deverão adotar as providências necessárias para viabilizar o depósito judicial do bem.. Cumpra-se. Paripueira/AL, datado e assinado eletronicamente. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito
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