Processo 0700844-54.2025.8.02.0048

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700844-54.2025.8.02.0048
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700844-54.2025.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - Recorrido: Manoel Messias Correia Gonzaga - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700844-54.2025.8.02.0048 Recorrente: Manoel Messias Correia Gonzaga. Advogada: Rithyelle Ferreira do Nascimento Gonzaga (OAB: 19026/AL). Recorrido: Banco C6 Consignado S/A. (Banco Ficsa). Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Messias Correia Gonzaga, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 6º, III e VIII, 46, 52, 54-B, 54-C, 54-D, 54-G do Código de Defesa do Consumidor; 138, 139 do Código Civil, 373, II, 429, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 396/408, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 24, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 6º, III e VIII, 46, 52, 54-B, 54-C, 54-D, 54-G do Código de Defesa do Consumidor; 138, 139 do Código Civil, 373, II, 429, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que " a controvérsia jamais se restringiu à mera existência formal de assinatura eletrônica ou validação biométrica, mas sim à validade substancial do consentimento manifestado pelo consumidor, especialmente diante da divergência entre a modalidade contratual efetivamente pretendida pelo recorrente empréstimo consignado comum com disponibilização de crédito novo e a operação concretamente executada pela instituição financeira, consistente em refinanciamento com liquidação interbancária" (sic, fl. 379). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos…

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