Processo 0700845-09.2025.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700845-09.2025.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700845-09.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Elly Keroleyne Honorato dos Santos - Apelado: Colapiraca Empreendimentos Imobiliários - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de apelação interposta por Elly Keroleyne Honorato dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores pagos ajuizada contra Colapiraca Empreendimentos Imobiliários Ltda. A sentença apelada (fls. 180-184) julgou improcedentes os pedidos autorais, com base nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Em suas razões (fls. 205-209), o apelante sustenta, em resumo: (a) a sentença não considerou que a Lei Municipal n. 2.770/2011 exige, além das obras mencionadas, a existência de esgotamento sanitário, a qual inexiste no loteamento; (b) há nos autos laudo produzido pela Prefeitura de Arapiraca (fls. 173/179) que apontaria problemas estruturais no empreendimento; (c) o contrato seria nulo diante da ausência de infraestrutura exigida por lei federal e municipal, bem como pela publicidade do empreendimento; (d) quanto à retenção contratual, a Lei n. 13.786/2018 deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, de forma que a penalidade não pode incidir sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre os valores efetivamente pagos; (e) subsidiariamente, a retenção deve se limitar, no máximo, a 25% dos valores pagos. Dessa forma, requer o provimento do recurso para "se reconhecer a culpa do vendedor, desfazendo o negócio sem obrigação de qualquer retenção, bem como a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 214-231) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelo consumidor. Despacho de fl. 234, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de conhecimento ex officio da nulidade da sentença, uma vez que o juízo originário examinou a controvérsia com base em causa de pedir diversa àquela expressamente deduzida na petição inicial. Às fls. 236/239, a parte apelada manifestou-se pela manutenção integral do pronunciamento judicial proferido pelo juízo de origem. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - 319

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