Processo 0700846-66.2021.8.02.0047

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700846-66.2021.8.02.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700846-66.2021.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Marcos Graça Bezerra de Lima Júnior - Apelante: Hildgarde Rodrigues Osswald - Apelante: José da Silva Barbosa - Apelante: Cristian Castro Rocha - Apelado: Município de Pilar - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700846-66.2021.8.02.0047 Recorrente: Município de Pilar. Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Pilar. Recorridos: Marcos Graça Bezerra de Lima Júnior e outros. Advogada: Manuela Mendonça de Araújo (OAB: 4954/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Pilar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 305. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 355, I, do CPC e dissídio jurisprudencial, na medida em que "implica indevida intervenção no juízo de suficiência da prova e na condução do processo, em afronta à legislação federal e à orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance do livre convencimento motivado e à gestão da atividade instrutória pelo magistrado" (sic, fl. 293). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção,…

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