Processo 0700846-79.2020.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700846-79.2020.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700846-79.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARMOGRAN COMERCIO DE MARMORE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Marmogran Comércio de Mármore Ltda. - ME, representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, em face do Banco do Brasil S/A. A sentença de ID 166119532, que constitui o título executivo, julgou procedentes os pedidos para condenar a executada ao pagamento de R$ 300.599,58 (trezentos mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos e atualizados nos moldes do contrato desde o vencimento da obrigação, decorrente do inadimplemento do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, além das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do débito, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Certificou-se o trânsito em julgado em 20 de setembro de 2023. Requerido o cumprimento definitivo de sentença, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 685.811,69 (seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos), tendo a decisão de ID 234340670 determinado a retificação do valor da causa, deferido o cumprimento definitivo e ordenado a intimação da devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão de a executada ter sido citada por edital na fase de conhecimento, a intimação para pagamento também se deu por edital. Decorrido o prazo sem pagamento, a Curadoria Especial ofertou a impugnação de ID 249077032, sustentando, em síntese, excesso de execução. Aduziu que, por não haver no título determinação específica do índice de atualização, deveria incidir a taxa Selic sobre o valor da condenação, o que conduziria, conforme demonstrativo extraído da Calculadora do Cidadão do Banco Central de ID 250586344, ao montante de R$ 498.042,02 (quatrocentos e noventa e oito mil, quarenta e dois reais e dois centavos). Pugnou pelo reconhecimento do excesso, com o decote do valor excedente, e pela condenação do exequente ao pagamento de honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF. Intimado, o exequente manifestou-se na petição de ID 254219966, refutando a alegação de excesso. Sustentou que o cálculo observou exatamente os critérios fixados no título e no contrato, que a discussão acerca do índice de correção e dos juros estaria preclusa por dizer respeito à fase de conhecimento e que a pretensão da impugnante ofenderia a coisa julgada. Requereu o indeferimento da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A impugnação é tempestiva e veicula matéria própria desta via — excesso de execução —, expressamente admitida pelo art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A executada também declarou o valor que entende correto e apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, satisfazendo a exigência do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação supera o juízo de admissibilidade e comporta exame de mérito. Anoto que a apresentação de impugnação não suspende, por si só, a prática dos atos…

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