Processo 0700848-32.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0700848-32.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700848-32.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. J. G. I. (genitor) em face da r. decisão (ID 83507376) que, nos autos da Ação de Guarda c/c Exoneração de Alimentos ajuizada em desfavor de D. L. O. D. L. (genitora), indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação provisória da residência da adolescente junto ao genitor e suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento a título de pensão alimentícia, in verbis: “(...) 9. Por outro lado, não há entre os documentos que instruem a inicial prova alguma de risco ou perigo de dano se não for concedida, liminarmente, inaudita altera partes, a tutela de urgência reclamada, sendo que o próprio autor afirmou que a ré vem arcando com a mensalidade escolar da adolescente. 10. Por fim, como bem expôs o Ministério Público, inexiste urgência concreta que justifique a concessão da medida sem prévio contraditório: [...] A gravidade da situação ensejou a atuação do Conselho Tutelar, que, diante do cenário de risco, acionou o genitor para que este buscasse o apoio psicológico e psiquiátrico necessário para a adolescente (ID 269179287). Consta, ainda, que tramita inquérito policial na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente para apurar fatos correlatos (ID 269179284). Por outro lado, observa-se que a requerida também formulou acusações contra o autor (ID 269179284, p 44), o que evidencia um cenário de alta litigiosidade familiar. No que tange ao perigo de dano, conforme narrado na própria exordial, a adolescente já se encontra sob os cuidados de fato do genitor desde outubro de 2025. Dessa forma, inexistindo alteração fática iminente que coloque a menor em risco imediato, uma vez que ela já está em ambiente que o autor considera seguro e recebendo tratamento, não se vislumbra urgência que impossibilite o aguardo do contraditório, em consonância com o que dispõe o art. 1.585 do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece que a decisão sobre guarda de filhos, ainda que provisória, deve ser proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o Juiz, exceto se a proteção dos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte. Destarte, não há motivo legítimo nem urgente para, neste momento inaugural do processo, deferir o pleito de tutela de urgência formulado pelo requerente 11. Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência porque ausentes os requisitos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC. (...)” Nas razões recursais (ID 83507374), o Agravante alega que a adolescente passou a residir consigo desde o final de outubro de 2025, em razão de grave sofrimento emocional vivenciado no ambiente materno, situação que teria sido formalizada perante o Conselho Tutelar mediante termo de responsabilidade. Aduz que, desde então, exerce os cuidados diretos da filha e suporta suas despesas ordinárias e extraordinárias, incluindo moradia, alimentação, saúde, medicamentos, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, ao passo que a Agravada continua recebendo os valores descontados em folha de pagamento a título de pensão alimentícia.…

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