Processo 0700848-72.2022.8.07.0011
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700848-72.2022.8.07.0011 RECORRENTE: D. A. F. S. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MULTA PECUNIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apresentado pela Defesa contra a sentença que acolheu a denúncia, e condenou o réu pelo crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), à pena de 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 113 (cento e treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são suficientes para condenar o réu quanto ao crime de violência psicológica, praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ou se a conduta é atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o atendimento do pleito absolutório quando restou comprovado que o acusado chantageou, ameaçou e constrangeu a vítima a manter relações sexuais com ele, sob pena de divulgação de vídeos íntimos entre ambos, que seriam difundidos tanto para familiares da vítima como em redes sociais, o que causou diversos danos psicológicos e constrangimentos à vítima. 4. Para a configuração do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), é necessário que o agente adote comportamento abusivo em relação à vítima, abalando o seu estado emocional e o seu pleno desenvolvimento, mediante diversas ações que tragam prejuízo à sua saúde psicológica, o que restou comprovado nos autos. 5. Deve a multa pecuniária ser reduzida quando o valor estabelecido na sentença se mostra elevado e desproporcional à pena privativa de liberdade estabelecida. Precedentes deste e. Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente alega afronta ao artigo 147-B do Código Penal, defendendo sua absolvição por atipicidade, pois não demonstrado que as condutas praticadas se enquadram na descrição do tipo penal. Invoca dissídio jurisprudencial, apresentando ementa deste Tribunal como paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 147-B do Código Penal. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 69971535): “No caso concreto, dúvida não houve acerca da prática da conduta delitiva pelo réu, notadamente porque ele não se furtou a chantagear, ameaçar e constranger a vítima a manter relações sexuais consigo, sob pena de divulgação de vídeos íntimos entre ambos, que seriam divulgados tanto para familiares da vítima, como em redes sociais, o que causou diversos danos psicológicos e constrangimentos à vítima, que teve de se submeter a tratamento psicoterapêutico para lidar com a…
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