Processo 0700851-40.2021.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700851-40.2021.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700851-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELCIMAR JUNIOR ALVES EVANGELISTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A terceira interessada, Defensoria Pública, interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 276460707, que extinguiu o cumprimento de sentença. O autor se manifestou no ID 277108397. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a terceira interessada que há contradição na sentença, pois, reconheceu que a Defensoria Pública representou o autor durante toda fase de conhecimento, porém, ao definir a destinação dos honorários, direcionou-os em sua inteireza ao advogado que patrocinou o autor apenas na fase recursal. Assim requer o recebimento da maior parte dos honorários. Todavia, inexiste contradição na sentença, tendo em vista que a terceira interessada foi intimada da decisão de recebimento do cumprimento de sentença, mas, não se manifestou nos autos. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contudo, tendo em vista que a Defensoria Pública atuou como representante do autor na fase de conhecimento, o pedido será analisado. Em análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública atuou como representante do autor durante toda a fase de conhecimento. Assim, a ela também são devidos honorários advocatícios. E, embora apenas o autor, Issa Victor Wendmangde Nana, tenha ajuizado o cumprimento de sentença, era de seu conhecimento que não possuía direito à totalidade dos valores referentes aos honorários. Assim, resta apenas pendente a questão quanto ao percentual devido a cada representante, os quais devem ser distribuídos de forma proporcional de acordo com o trabalho realizado por cada um. Observa-se que a Defensoria Pública representou o autor durante toda a fase de conhecimento, na qual foram realizadas prova pericial e prova testemunhal. Por sua vez, o advogado Issa Victor Wendmangde Nana, passou a atuar na ação após a sentença, apresentando as peças referentes à apelação, recurso especial e agravo interno, além do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Diante disso, tem-se que os honorários advocatícios (ID 271556093) devem ser divididos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Preclusa essa decisão, e informados os dados bancários expeçam-se alvarás de transferência conforme determinado. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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