Processo 0700852-18.2025.8.02.0020
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: IZALDY BARBOSA DE AQUINO (OAB 10368/AL), ADV: IZALDY BARBOSA DE AQUINO (OAB 10368/AL), ADV: IZALDY BARBOSA DE AQUINO (OAB 10368/AL), ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL) - Processo 0700852-18.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Concurso - AUTORA: Edilma Pereira Silva - Maria Ediedja Silva Pereira - Maria Erisvânia Viturino de Sousa - RÉU: Município de Maravilha - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por EDILMA PEREIRA SILVA, MARIA EDIEDJA SILVA PEREIRA e MARIA ERISVÂNIA VITURINO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MARAVILHA/AL, para: a) DECLARAR o direito subjetivo das três autoras à nomeação e posse no cargo de Professora de Séries Iniciais, nos termos do Edital nº 001/2023-PMM/AL, em razão da preterição arbitrária na ordem de classificação, configurada pelas desistências comprovadas dos candidatos classificados em 4º, 5º, 6º e 11º lugares e pela convocação irregular em duplicidade do candidato classificado em 22º lugar na ampla concorrência, com fundamento no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal; b) CONFIRMAR os efeitos jurídicos das Portarias nº 035 e nº 036, de 05 de fevereiro de 2026, expedidas pelo Município de Maravilha/AL, que nomearam, respectivamente, EDILMA PEREIRA SILVA e MARIA EDIEDJA SILVA VIEIRA para o cargo efetivo de Professora de Séries Iniciais, reconhecendo que tais atos administrativos foram praticados em cumprimento ao direito ora declarado, declarando extinta, quanto a essas duas autoras, a obrigação de fazer consubstanciada na tutela antecipada; c) CONDENAR o Município de Maravilha/AL a nomear e empossar MARIA ERISVÂNIA VITURINO DE SOUSA no cargo efetivo de Professora de Séries Iniciais do quadro permanente de servidores municipais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, providenciando todos os atos administrativos necessários ao regular exercício do cargo, incluindo a designação de lotação, a inclusão em folha de pagamento e o reconhecimento dos demais direitos inerentes ao servidor público municipal; d) MANTER a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já fixada na tutela antecipada, incidente sobre o descumprimento da obrigação estabelecida na alínea "c" supra, a ser apurada a partir do término do prazo ora assinado; e) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada deferida em 06 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, de forma que a presente sentença não estará sujeita ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação quanto à obrigação de fazer, salvo concessão expressa pelo Tribunal. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência. Intimem-se as partes.
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