Processo 0700855-04.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700855-04.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SHEILA PATRICIA SOARES SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Transcorreu in albis o prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação. Assim, a planilha inicial foi homologada. O CJU suscitou dúvida quanto "ao ID do cálculo homologado - posto que o cálculo id 262975828 traz um valor e a inicial outro." Intimada, a parte exequente apresentou resposta. É o relato. DECIDO. Em face da ausência de impugnação, não há dúvidas acerca da legitimidade da parte exequente e do valor devido, nos termos da planilha indicada nos autos. Entretanto, observo que a planilha ID 262975828 indica o valor atualizado, considerado o desagio, de R$ 2.477,60. Contudo, não há indicação dos parâmetros de cálculo, o que inviabiliza a expedição de RPV. Intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 534 do CPC, apresentar demonstrativo discriminado do cálculo de ID 262975828 (com indicação de data bata, índices, etc), a fim de justificar o valor indicado na planilha e viabilizar a expedição de RPV, sob pena de arquivamento. Ressalto que não é possível a apresentação de planilha com valor diverso do indicado no ID 262975828 (o que ensejaria nova intimação do DF). Prazo: 5 dias. Com a planilha, expeça-se RPV de R$ 2.477,60 mais custas de R$ 93,91 (ID 264997736), com data-base e parâmetros indicados, em favor de SHEILA PATRÍCIA SOARES SANTOS, bem como RPV de R$ 2.47,76 em favor de FIGUEIREDO E BORGES ADVOCACIA. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD. O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Assim, retornem conclusos. Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Com a planilha, expeça-se RPV de R$ 2.477,60 mais custas de R$ 93,91 (ID 264997736), com data-base e parâmetros indicados, em favor de SHEILA PATRÍCIA SOARES SANTOS, bem como RPV de R$ 2.47,76 em favor de FIGUEIREDO E BORGES ADVOCACIA. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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