Processo 0700855-24.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0700855-24.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700855-24.2026.8.07.9000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Apelante: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Tharles Nathan Vieira de Souza D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, assim redigida: “A parte, instituição financeira de grande porte, pede que seja realizada pesquisa de endereço pelo Juízo, para busca do endereço do devedor e do veículo, mesmo sem provar minimamente que fez pesquisas pessoais. Ocorre que a transferência para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade. Este Juízo tem desfalque relevante de servidores (mais de 7 geralmente); estagiários e juízes auxiliares, e, por isso, tramitação de muitos processos. A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu. Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627. A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando o elevado poder econômico da parte autora e ausência de recursos humanos e tecnológicos neste Juízo, com tramitação de mais de 7500 processos, em Vara Cível única, que abrange Guará I e II; Parksul; Lúcio Costa; ParkShopping; Jockei e parte de Vicente Pires, bem como outras localidades. Em resumo, não há como humanamente atender ao pedido da parte autora. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada. 4. A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora. 5. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que…

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