Processo 0700856-91.2023.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÃRIO PROCESSO: 0700856-91.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DIMASTER - COMÃRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de id 63965356, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. O STJ (id 85795216 â p. 25/31) não conheceu do apelo especial. O STF (id 85795216 â p. 138/139) determinou o retorno dos autos a esta corte de origem, considerando o decidido no Re 1.426.271 (tema 1.266), apreciado pela sistemática da repercussão geral. A ementa do paradigma é a seguinte: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÃRIO.TEMA 1266DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÃRIO. ICMS. COBRANÃA DO DIFERENCIAL DE ALÃQUOTA - DIFAL NAS OPERAÃÃES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÃOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÃNCIA DE MODIFICAÃÃO DA HIPÃTESE DE INCIDÃNCIA OU DA BASE DE CÃLCULO. PRINCÃPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÃÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÃS HIPÃTESES DE INSITUIÃÃO OU MAJORAÃÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES à EC 87/2015. PRODUÃÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÃÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alÃquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente polÃtico, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurÃdica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alÃquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alÃnea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluÃdo pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÃVIO DINO, âpara evitar surpresa fiscal retrospectivaâ. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão…
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