Processo 0700857-07.2026.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700857-07.2026.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0700857-07.2026.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 1504/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SR - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA REU: WENDALLA BRUNA CARVALHO VELOSO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra WENDALLA BRUNA CARVALHO VELOSO, imputando a ela a prática da conduta típica descrita no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por sete vezes, pois sustenta, em síntese, que nos dias 19 de dezembro de 2024, 24 de dezembro de 2024, 21 de fevereiro de 2025, 7 de março de 2025, 19 de março de 2025, 24 de março de 2025 e 27 de março de 2025, na empresa denominada “SR Laboratório de Patologia e Clínicas LTDA”, situada na QSE 11, Área Especial 1, Hospital Santa Marta, em Taguatinga/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, mediante fraude e abuso de confiança, subtraiu, para si, diversas quantias que atingiram o montante total de R$ 40.791,04 (quarenta mil setecentos e noventa e um reais e quatro centavos), pertencentes ao referido estabelecimento empresarial. A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2026 (ID 263258845). Devidamente citada pessoalmente (ID 263801767), a ré apresentou resposta à acusação (ID 266044065). Decisão saneadora proferida em 16 de março de 2026 (ID 268350593). Após ter formulado pedido (ID 270094798), o estabelecimento vítima foi admitido como assistente de acusação (ID 270665091). Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidos o representante da empresa vítima e duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório da ré, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 274437300, 274437301, 274437302 e 274437303). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 274286287). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (ID 275238697). O Assistente de Acusação, em alegações finais por memoriais, também pleiteou a condenação da acusada, tal como postulado na peça acusatória (ID 275504120). A Defesa, em alegações finais escritas, requereu a desclassificação das condutas para o crime de apropriação indébita, pelo reconhecimento do arrependimento posterior, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela fixação de regime aberto (ID 276484144). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela Ocorrência Policial (ID 262140685), pelos Documentos da Empresa (ID 262140692), pelo Relatório Final (ID 262163061), bem como pelas declarações colhidas na delegacia de polícia e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a demonstrar a clara existência dos furtos narrados na denúncia. No que diz respeito à autoria, há nos autos provas suficientes de que a ré incorreu na prática dos delitos a ela atribuídos na peça acusatória. O representante da empresa vítima Whanderson, em seu depoimento judicial, relatou que a acusada, na condição de responsável pelo setor de contas a pagar, detinha acesso…

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