Processo 0700857-12.2025.8.01.0006

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700857-12.2025.8.01.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única - Criminal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 0700857-12.2025.8.01.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - RÉU: W.R.S.L. e outros - Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de HENRIQUE DA SILVA LIMA, como incurso nas penas do art. 158, caput, c/c art. 216-B, caput, c/c art. 218-C, caput, na forma do art. 69 e art. 29, todos do Código Penal; JHONATA MACHADO DE SOUZA, como incurso nas penas do art. 216-B, caput, c/c art. 218-C, caput, na forma do art. 69 e art. 29, todos do Código Penal; GUILHERME RADINS PANDOLFI, como incurso nas penas do art. 216-B, caput, c/c art. 218-C, caput, na forma do art. 69 e art. 29, todos do Código Penal; GUSTAVO COSTA BOA, como incurso nas penas do art. 216-B, caput, c/c art. 218-C, caput, na forma do art. 69 e art. 29, todos do Código Penal e WESCLEY RODRIGO DA SILVA LIMA, como incurso nas penas do art. 216-B, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. No presente juízo de cognição, por não ser o caso de rejeição liminar (hipótese previstas no art. 395, do CPP) e por entender evidenciada, em princípio, a materialidade delitiva, presentes os requisitos do art. 41, do CPP, apontando para a justa causa para o desencadeamento da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo órgão ministerial, pelo que DETERMINO: a) A CITAÇÃO dos denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário conforme art. 366-A do CPP. b) Caso digam que não possuem condições financeiras de constituir advogado ou, sendo constituído, não oferecer resposta no prazo legal de 10 (dez) dias, vista à Defensoria Pública para apresentação de resposta escrita conforme determina o art. 366-A, §2º, do CPP c) Expeça-se os MANDADOS DE CITAÇÃO com todas as determinações e avisos. d) Se ocorrer arguição de absolvição sumária ou outra matéria preliminar, deverá a Secretaria dar vistas ao Ministério Público para manifestação e) Somente após, volte-se os autos conclusos para deliberação. f) Junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais g) Este feito deverá ter tramitação pelo rito ordinário (art. 394, § 1º, inciso I, do CPP). h) Proceda-se com a EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL junto ao SAJ. Acrelândia-(AC), 12 de janeiro de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito

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