Processo 0700857-89.2021.8.02.0049
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700857-89.2021.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Família Bandeirante Previdêndia Privada - Apelado: Jorge Luiz Santos Vilela - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700857-89.2021.8.02.0049 Recorrente: Jorge Luiz Santos Vilela. Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Soc. Adv. : Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS). Recorrida: Família Bandeirante Previdência Privada. Advogado: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Luiz Santos Vilela, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 39, I e 42 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 187 do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 329/335, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 105, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 39, I e 42 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 187 do Código Civil, "ao reforma a sentença, sem reconhecer a nulidade contratual por ausência de comprovação de informação clara e opção expressa do consumidor, não reconheceu a prática abusiva de venda casada" (sic, fl. 273). Todavia, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação aos dispositivos legais mencionados ou à negação da vigência destes, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA…
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