Processo 0700858-50.2022.8.02.0078

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700858-50.2022.8.02.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARÍLIA LIMA QUEIROZ (OAB 18508/AL), ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL) - Processo 0700858-50.2022.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: Habil-cont Contabilidade Ltda Me - RÉU: IRMAOS CORDEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - DIAUTOS - DECISÃO Vistos etc; Em requerimento atravessado às fls. 288-292 dos autos, requereu o exequente a desconsideração da personalidade jurídica. Buscada penhora online, em nome da empresa executada, através dos sistemas SisbaJud e Renajud, estas restaram infrutíferas. Visível que foram envidados todos os esforços com vistas ao cumprimento da sentença, sem obtenção de resultado. Aos Juizados aplica-se a celeridade, que enfatiza a melhor prestação no menor espaço de tempo viável. Sendo assim, deve ser coibida a atuação temerária de sociedades comerciais, que se omitem, exaustivamente, e das mais variadas formas, no cumprimento das determinações emanadas. Dotar sociedades, que se encontram nesta situação, de limitação de responsabilidade é preterir os valores sociais em função de benefícios injustificáveis para os membros da pessoa jurídica. É clara nossa Jurisprudência, verbis: Sociedade comercial Paralisação Falta de bens Inexistência de distrato Penhora de bens de sócio Cabimento Embargos de Terceiro rejeitados. Admite-se a execução contra um sócio, se a sociedade não mais exerce atividade, sem que tenha sido distratada, e não se encontrem bens de sua propriedade (Ap. Civ. nº 10.470 3ª Câm. Civ. Rel. Des. Reynaldo Alves. TJSC). CONSUMIDOR. FIRMA-SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE OS BENS DOS SÓCIOS POSSAM SER ALCANÇADOS POR MEDIDA CONSTRITIVA (PENHORA "ON LINE"), INDEPENDENTEMENTE DE INDÍCIOS VEEMENTES DE FRAUDE, DESVIO PATRIMONIAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS, PENA DE OBLÍQUO CERCEAMENTO OU OBSTÁCULO AO DIREITO DO PLENO RESSARCIMENTO DOS DANOS CONFERIDO AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VI c/c ARTIGO 28, § 5º (PARÁGRAFO AUTÔNOMO FRENTE AO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL), AMBOS DA LEI 8.078/90. MEDIDAS ULTERIORES A CARGO DA INSTÂNCIA SINGULAR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(20070111339844ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 22/06/2010, DJ 08/07/2010 p. 197). Destarte, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa IRMÃOS CORDEIRO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e, por conseguinte, determino: a) expeça-se ofício à Junta Comercial para que, em 10 dias, informe a este Juizado o nome dos sócios da empresa citada, juntando cópia do contrato social da mesma; b) Recebido o Ofício, intimando-se os sócios da desconsideração concedida este despacho; c) Cumpridas as providências retro, atualize-se o valor da dívida, vindo os autos conclusos para bloqueio online; Intimem-se os sócios desta decisão. Maceió , 13 de julho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

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