Processo 0700860-37.2025.8.02.0006
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700860-37.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Vanildo Alexandre da Silva - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS " proposta por Vanildo Alexandre da Silva, em face do Banco Pan Sa, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu. Segue aduzindo que a parte Requerente vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que nunca teve a intenção de contratar. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita. Além disso, também foi deferido o pedido de inversão do ônus probatório. A parte ré apresentou contestação. Após, a parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária. Aplica-se a Súmula 297 do C. STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal. No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC). Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, conforme anexada a cédula de contrato bancário e demais documentos pertinentes, às págs. 200/214. A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS. Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de 16 de maio de 2008). E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa…
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