Processo 0700861-31.2023.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700861-31.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Rosalia Maria da Conceição Santos - Rosiane dos Santos Araújo - RÉU: Banco Pan Sa - DECISÃO Considerando a impugnação apresentada pelo Banco Pan S.A. às fls. 419/422 e a manifestação da perita às fls. 435/438, verifica-se que os honorários inicialmente propostos, embora compatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, mostram-se elevados diante das peculiaridades do caso concreto. A perícia grafotécnica determinada nestes autos tem por objeto a análise de 08 (oito) contratos, em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, ao aplicar o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, reconheceu a necessidade de produção da prova pericial. Considerando a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, o número de documentos a serem examinados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a perita, Sra. Raiane Godoy Lamb, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor arbitrado. Em caso de concordância, ficam desde logo fixados, em caráter definitivo, os honorários periciais no referido montante. Aceito o encargo, deverá a perita, no mesmo prazo, informar a data designada para a realização da perícia, cientificando previamente as partes, bem como apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame, observando os quesitos eventualmente formulados nos autos. Em caso de concordância da perita, proceda-se à intimação da parte ré, Banco Pan S.A., para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar o ônus da prova não produzida, conforme já consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão proferido nos autos. Cumpra-se com urgência, tendo em vista que o presente feito encontra-se vinculado ao cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, 22 de julho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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