Processo 0700861-66.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700861-66.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MIRELLA ALVES SOARES MOURA (OAB 22046/AL), ADV: MIRELLA ALVES SOARES MOURA (OAB 22046/AL) - Processo 0700861-66.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Francineide Santa Viturino - Rafael Rodrigo Viturino - DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta por Francineide Santana Viturino e Rafael Rodrigo Viturino em face de Engenharq Ltda., na qual os autores alegam, em síntese, a cobrança indevida de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves do imóvel adquirido, afirmando que o bem foi entregue em dezembro de 2024, mas que continuaram suportando encargos de obra entre janeiro e março de 2025. Consta da inicial, ainda, pedido expresso de inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente documentos relacionados ao empreendimento, especialmente o termo de habite-se, a comprovação da entrega das chaves e o termo de recebimento do imóvel. A relação jurídica descrita nos autos possui natureza consumerista, pois os autores figuram como destinatários finais do imóvel adquirido, enquanto a parte ré atua como fornecedora no mercado imobiliário, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a narrativa inicial apresenta plausibilidade suficiente para justificar a redistribuição do encargo probatório, especialmente porque a controvérsia envolve documentos técnicos e contratuais relacionados à execução do empreendimento, à regularização do imóvel, à entrega das chaves, à expedição/averbação do habite-se e à cobrança de taxa de evolução de obra, elementos que, em regra, estão sob maior disponibilidade da construtora. Além disso, a inversão do ônus da prova não implica antecipação de juízo de procedência, mas apenas adequação da instrução processual à realidade da relação de consumo, de modo a permitir que a parte tecnicamente mais apta demonstre a regularidade de sua conduta e a legitimidade das cobranças discutidas. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a parte ré, no momento processual oportuno, apresente os documentos necessários à demonstração da licitude de sua conduta, especialmente aqueles relativos ao habite-se, à data de entrega das chaves, ao termo de recebimento do imóvel e à justificativa contratual e financeira para a cobrança da taxa de evolução de obra no período impugnado. Designe-se audiência e intimem-se as partes com as advertências de praxe. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Aida Cristina Lins Antunes Juíza de Direito

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