Processo 0700862-66.2024.8.02.0030
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE) - Processo 0700862-66.2024.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: José Ernesto dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Em atenção à manifestação da Contadoria Judicial Unificada (pág. 199), verifica-se que o órgão técnico informou não dispor de ferramenta apta a realizar, no período anterior a 30/08/2024, a segregação entre juros moratórios e correção monetária na aplicação dos critérios definidos no título executivo, razão pela qual solicitou esclarecimentos acerca dos parâmetros de atualização a serem observados, notadamente quanto aos índices aplicáveis, juros moratórios e respectivos termos iniciais. Inicialmente, ressalto que os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios foram expressamente fixados no título executivo judicial, cabendo apenas esclarecer os parâmetros aplicáveis ao período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial Unificada, sem alteração da condenação imposta. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º/07/2024, estabeleceu que os dispositivos referentes à nova sistemática de atualização monetária e juros moratórios produziriam efeitos após o transcurso de 60 (sessenta) dias de sua publicação, razão pela qual a metodologia nela prevista somente passou a incidir a partir de 30/08/2024. Assim, quanto ao período anterior à produção de efeitos da referida norma, devem ser observados os critérios de atualização vigentes anteriormente à alteração legislativa, com incidência de correção monetária pelo índice definido no título executivo e juros moratórios pela taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios estabelecidos na sentença, em consonância com a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária quando incidentes no mesmo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, deverão ser observados os seguintes critérios: Quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente: a) no período anterior a 30/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os termos iniciais definidos no título executivo; b) a partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios estabelecidos na sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária quando incidentes no mesmo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais: Deverão ser observados integralmente os critérios estabelecidos na sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária quando incidentes no mesmo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Com esses esclarecimentos, remetam-se os autos à Contadoria…
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