Processo 0700862-74.2025.8.02.0016
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: ALANA DE SOUZA CARDOSO (OAB 437272/SP), ADV: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB 130929/MG), ADV: ALANA DE SOUZA CARDOSO (OAB 437272/SP) - Processo 0700862-74.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Cicero Fernandes Dão - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cicero Fernandes Dão em face do Banco Mercantil do Brasil S/A para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de juros remuneratórios estipulada no contrato de mútuo nº 998000944686, determinando a sua limitação e estrita readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na época da contratação, correspondente ao percentual de 6,15% ao mês; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores comprovadamente adimplidos a maior ao longo de toda a relação contratual, inclusive o montante final vertido na liquidação antecipada da avença ocorrida em 5 de dezembro de 2025 (fls. 122), cujo montante deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, mediante o recálculo do fluxo financeiro do mútuo com base na taxa de juros de 6,15% ao mês, corrigido monetariamente pelo índice oficial desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a verba ser corrigida monetariamente a contar da data de prolação deste provimento judicial e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da data da citação; Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os último fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). P.R.I.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.