Processo 0700864-55.2026.8.02.0001
TJAL • Tutela Infância e Juventude
Última movimentação
ADV: EDUARDO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ADV: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB 23679/PE), ADV: MARCELO DE MENDONÇA VASCONCELOS (OAB 7608/AL), ADV: THAÍS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN (OAB 18975/AL), ADV: THAÍS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN (OAB 18975/AL), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL) - Processo 0700864-55.2026.8.02.0001 - Tutela Infância e Juventude - Prestação de Serviços - AUTORA: T. - S.J.A.T. - RÉU: F.B. - BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de tutela de urgência em caráter antecedente, intentada por ISIS ALBUQUERQUE TORRES FREIRE, representado por sua genitora, SHEYLA JAQUELINE ALBUQUERQUE TORRES, ambas devidamente qualificados no processo, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face da FUNDAÇÃO BRADESCO e do BANCO BRADESCO. Aduz a parte autora que durante o horário de aulas na instituição de ensino demandada e, dentro de suas dependências, foi vítima de violência sexual praticada de modo reiterado por criança, inclusive na presença de terceiro infante, todos alunos regularmente matriculados, tendo o fato chegado ao conhecimento dos genitores após serem chamados pela equipe pedagógica, em 06/11/2025. Informa que sua genitora foi surpreendida com a ciência dos fatos e, atônita, subscreveu a ata da reunião sem se atentar que havia afirmação de que "a mãe informa e ressalta que já percebeu essa característica no comportamento de Isis, curiosidades sobre sexo", quando em verdade jamais proferiu a afirmação e imediatamente tomou providências no sentido de comunicar o fato à autoridade policial e realizar exame pericial, tendo sido constatada a ruptura do hímen já cicatrizado e sem sinal de trauma recente. Segue discorrendo que a menor tem apresentado comportamento ansioso ante a possibilidade do retorno do período escolar, negando-se a retornar a frequentar a instituição de ensino demandada, em razão do ocorrido, pelo que pretende que os demandados sejam compelidos a custear matrícula e gastos acessórios em instituição de ensino particular de padrão equivalente, bem como despesas médicas, odontológicas e acompanhamento psicológico. Juntou documentos (fls. 09/16). O demandado Fundação Bradesco compareceu espontaneamente e apresentou manifestação acompanhada de documentos (fls. 17/105), afirmando ter adotado os procedimentos atinentes à sua responsabilidade, mediante escuta da família e orientação dos responsáveis sobre o ocorrido, bem como colaborado com as investigações policiais, pelo que inexiste responsabilidade pelos fatos alegados na inicial. A tutela de urgência foi deferida através da decisão de fls. 106/112, que determinou fosse providenciado o custeio integral da matrícula e das mensalidades escolares da demandante, referentes ao ano letivo de 2026, em instituição de ensino particular que assegure padrão de qualidade equivalente ao da Fundação Bradesco, compreendendo, ainda, a assistência médica, psicológica e odontológica, bem como todas as despesas acessórias que ordinariamente integrem os serviços disponibilizados sem custo ao aluno pela Fundação Bradesco, incluídos materiais escolares, livros didáticos e paradidáticos e fardamento, e excluídas quaisquer despesas não contempladas no serviço prestado pela instituição de origem, tais como cursos extracurriculares facultativos, transporte escolar, eventos sociais, calçados e itens não obrigatórios, observados os seguintes critérios objetivos: (i) a escolha…
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