Processo 0700864-98.2025.8.01.0007
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700864-98.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - AUTOR: Diego Evangelista Rufino - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de feito no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado, por decisão transitada em julgado em 04 de dezembro de 2025, à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora (fls. 159). Devidamente intimada, a autarquia previdenciária quedou-se inerte, não demonstrando o cumprimento da obrigação e ignorando a multa cominatória anteriormente fixada no patamar de R$ 2.000,00. A parte autora manifestou-se nos autos pugnando pela revigoração da ordem, bem como pela majoração da multa diária pelo descumprimento. O descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício previdenciário atenta contra a dignidade da justiça e compromete a subsistência da parte autora, dada a natureza alimentar da prestação. O art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. No caso em tela, a resistência da autarquia demonstra que o valor outrora fixado perdeu seu caráter coercitivo. Portanto, a majoração das astreintes é medida que se impõe para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para REVIGORAR a ordem de implantação imediata do benefício previdenciário objeto desta ação. MAJÓRO a multa diária para o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), limitada ao teto de 90 (noventa) dias, valor este que será integralmente revertido em favor da parte autora em caso de eventual descumprimento. Fica a autarquia ré expressamente advertida de que a permanência no descumprimento desta ordem judicial, além da execução das astreintes, poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas e indutivas mais gravosas (art. 139, IV, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e ato de improbidade administrativa pelos agentes responsáveis. Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, com a máxima urgência e em caráter prioritário, para cumprimento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
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