Processo 0700865-30.2024.8.02.0027
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0700865-30.2024.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Jose Valter do Nascimento - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Valter do Nascimento em face de sentença (fls. 137/144) prolatada em 16 de dezembro de 2025pelo juízo da Vara de Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe, na pessoa da Juíza de DireitoPriscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: 3. DISPOSITIVO Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais quenos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes autora e ré, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora referente a associação, sendo em dobro somente em relação às parcelas posteriores a 21/03/2021, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizado com correção monetária. Condeno, ainda, a ré, a título de compensação do dano moral causado ao autor, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação. 2. Em suas razões recursais (fls. 149/162), a parte apelante sustenta que o juízo a quo teria incorrido emerror in judicando,aduzindo, em síntese: (i) que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente, considerando a redução do poder de crédito do consumidor idoso, a perda do tempo útil, o grave aborrecimento causado a pessoa idosa e o caráter pedagógico da condenação. 3. Nesse contexto, requereu a sua majoração para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação resultam em montante irrisório, devendo ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. Certidão (fl. 167) atesta que decorreu o prazo para contrarrazões sem manifestação da parte apelada nos autos. 5. Termo de distribuição (fl. 170) informa o alcance dos autos à minha relatoria, por prevenção, em 9 de abril de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - 319
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