Processo 0700866-26.2023.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700866-26.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RÉU: Kleber Nascimento dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR KLEBER NASCIMENTO DOS SANTOS nas sanções do art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. IV. DOSIMETRIA DA PENA: Conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. Na primeira fase da dosimetria da pena, com fulcro das regras do art. 59 do Código Penal, valoro negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, conforme fundamentações supracitadas. Os antecedentes do réu são normais, conforme relatório SAJ de fl. 179. Quanto a personalidade do agente, a culpabilidade, a sua conduta social, os motivos do crime são normais à espécie. No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra, pois. Assim, à vista dessas 02 (duas) circunstâncias analisadas individualmente, e valoradas, com especial atenção a regra do art. 291, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, exaspero e fixo a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, constata-se a agravante do art. 298, I, do CTB (com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros), conforme fundamentação já destacada nos autos, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa. Não havendo a comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal. Ainda, aplico a pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo no mesmo prazo da pena corporal, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.817.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 30/11/2020, sem grifos no original; AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, sem grifos no original; e AgRg no AREsp 611.237/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,…
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