Processo 0700866-59.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700866-59.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700866-59.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco BMG S/A - Embargada: Maria Cícera Teixeira da Silva - 'Embargos de Declaração Cível nº 0700866-59.2025.8.02.0001/50000 Embargante : Banco BMG S/A. Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL). Embargada : Maria Cícera Teixeira da Silva. Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A, em face da decisão que determinou a suspensão do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. Aduziu a parte embargante, em suma, que "a controvérsia dos autos não se enquadra no objeto delimitado nos referidos temas, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing, tendo em vista que o conjunto probatório já produzido evidencia a inequívoca ciência da parte autora acerca da natureza jurídica da contratação, circunstância que afasta a aderência estrita entre o caso concreto e as controvérsias submetidas ao rito dos recursos repetitivos" (sic, fl. 2). 3. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja determinado o retorno do trâmite processual. 4. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 8. 5. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 6. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. 7. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 8. No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 704/706 dos autos principais, que determinou a suspensão do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 9. Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo, convicção esta que é reforçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacificada no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos Tribunais locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM . NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de…

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