Processo 0700866-81.2024.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC) - Processo 0700866-81.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: Rian Valentin Furtado de Souza Yawanawá - RÉU: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA - Rian Valentin Furtado de Souza Yawanawá apresentou pedido de cumprimento de sentença contra Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA, com o propósito de ver satisfeita dívida líquida e certa. Compulsando os autos, verifico a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, bem como o regular trânsito em julgado da fase de conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECONHEÇO a legitimidade do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente. Assim, com fulcro no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (ou pessoalmente, caso não possua patrono ou ocorram as hipóteses do art. 513, §2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado na inicial, devidamente atualizado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, o montante da condenação será acrescido, independentemente de nova intimação, de: Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nestes próprios autos (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento, e desde logo em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, DETERMINO a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A diligência deverá ser realizada na modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo período necessário até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Na hipótese de bloqueio de valores, proceda-se à imediata intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 525, §11, ou art. 854, §3º, conforme o caso). Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos, ou sendo estes insuficientes, fica desde já autorizada a utilização de outros meios executivos típicos e atípicos, inclusive pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, conforme faculta o art. 139, IV, do CPC, visando à célere satisfação do crédito. Transcorridos os prazos e adotadas as diligências, prossiga-se com o feito até a integral satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 29 de abril de 2026.
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