Processo 0700867-44.2024.8.02.0077
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), ADV: CIRO CORREIA DOS SANTOS (OAB 14773/AL) - Processo 0700867-44.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Residencial Jardim dos Flamboyants - RÉU: Maxsuel Nunes da Costa - Trata-se de Embargos à Execução opostos por Maxsuel Nunes da Costa em face de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardim dos Flamboyants, na qual se busca a cobrança de débitos condominiais referentes ao período de fevereiro de 2023 a abril de 2024, no valor de R$ 1.864,20. Sustenta o embargante que a obrigação exequenda foi integralmente quitada antes de sua citação, tendo realizado pagamentos via PIX nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 270,05, em 18 e 19 de junho de 2024, respectivamente, totalizando R$ 1.270,05, montante que correspondia ao saldo devedor indicado pela própria administradora condominial (WC Controller) na data da quitação. Junta, em reforço, certidão negativa de débitos emitida pelo condomínio, extrato bancário comprovando o ingresso dos valores na conta do credor e notificação formal encaminhada à parte embargada. Requereu, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé e a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. A tutela provisória de urgência foi deferida em 19 de janeiro de 2026, com determinação de desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD e atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação no prazo legal. É o relatório. Decido. A prova documental acostada aos autos é robusta, pré-constituída e incontroversa. Os comprovantes de pagamento via PIX, a planilha emitida pela própria administradora do condomínio na data da quitação, o extrato bancário do credor registrando o ingresso dos valores e a certidão negativa de débitos subscrita pelo síndico, com firma reconhecida, demonstram, de forma suficiente, que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita antes mesmo da citação do embargante, perfectibilizada em 02 de julho de 2024. A inércia da parte embargada, que deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os embargos, reforça a plausibilidade da tese deduzida, tornando incontroversos os fatos alegados. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Demonstrada a quitação integral do débito em momento anterior à formação válida da relação processual executiva, impõe-se a extinção do feito executivo. O conjunto probatório indica que o condomínio embargado tinha ciência inequívoca do pagamento realizado, porquanto os valores ingressaram diretamente em sua conta bancária, conforme demonstrado pelo próprio extrato juntado aos autos. Ainda assim, prosseguiu com os atos executórios sem qualquer ressalva quanto às quantias já recebidas, o que se amolda às hipóteses dos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, culminando na constrição indevida de valores em montante superior ao dobro do crédito originalmente executado. Configurada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação da embargada ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a gravidade da conduta e o constrangimento patrimonial indevidamente imposto ao embargante. O art. 940 do Código Civil prevê que aquele que demandar…
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