Processo 0700867-91.2021.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700867-91.2021.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700867-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte exequente o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE), na forma e período prescritos no relatório médico, condicionada à apresentação de relatório semestral, relativa à ação de conhecimento nº 00702926-86.2020.8.07.0018. Na sentença ID 84657895, de 08/01/2021, foi estabelecida condição de avaliação semestral pelo NATJUS. Autos relatados na decisão ID 249624593. I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte exequente apresentou o relatório médico ID 206940747, de 23/07/2024, no qual a médica assistente acrescentou a possibilidade de voltar ao uso do medicamento Olaparibe, tendo em vista tratar-se de doença metastática para peritôneo, caso haja progressão de doença ao longo do seguimento, bem como a excelente resposta ao tratamento até o momento. Na Nota Técnica ID 244928924, de 01/08/2025, o NATJUS manifestou-se como FAVORÁVEL à manutenção do tratamento. A SES/DF informou que o paciente não comparece à Farmácia Ambulatorial Judicial do NUFAJ desde a data agendada para o retorno (27/05/2024), ID 246033704. Assim, diante do abandono do tratamento, a parte executada requereu a intimação da parte exequente para informar se ainda tem interesse processual, ID 246814960. Na petição ID 248256748, a parte exequente requereu a continuidade do tratamento, ID 229363491, esclarecendo que não houve abandono, apenas a interrupção do uso do medicamento Lynparza (Olaparibe), pois houve o controle da doença e de total boa-fé, e foi feita a comunicação do fato para esta esta Vara, quando em junho de 2024, houve a comprovação de que o uso da medicação Lynparza (Olaparibe) seria suspenso, durante 01 ano. O Ministério Público oficiou: (I) pela homologação da conclusão do NATJUS, ID 249605151; e (II) pelo arquivamento dos autos, considerando a interrupção do tratamento vindicado. Desse modo, na decisão ID 249624593, de 11/09/2025: (I) foi determinada a suspensão do curso do processo; (II) foram fornecidas orientações para a parte exequente, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença; e (III) em face dos esclarecimentos prestados acerca da boa resposta clínica ao tratamento empregado, do alto risco de recidiva da doença metastática e da recomendação favorável da CONITEC, foi homologada a Nota Técnica ID 244928924, emitida pelo NATJUS, e declarada preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação imposta no título executivo por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 01/08/2025 (data dos esclarecimentos do NATJUS - ID 244928924). Contudo, na petição ID 256275889, de 09/11/2025, a parte exequente requereu o retorno imediato do fornecimento da medicação Lynparza (Olaparibe), já deferido judicialmente, considerando o retorno agressivo da recidiva/metástase da doença cancerígena e, inclusive, o resultado dos exames e Relatório Médico atualizados em anexo, IDs 256275891 e 256275892, bem como o contido na conclusão nos Pareceres da NATJUS, que também se manifestou favorável a continuidade do tratamento oncológico da exequente. Na decisão ID 256507867, de 11/11/2025, o pedido de continuidade de cumprimento de…

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