Processo 0700868-66.2024.8.01.0009
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700868-66.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700868-66.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Raimunda Ozita de Sousa Viana Requerido Banco do Brasil S/A. D E C I S Ã O Diante da manifestação de fls. 231/240, mantenho a nomeação do perito contábil Victor Hugo Cabral, bem como homologo a proposta de honorários periciais por ele apresentada no valor de R$ 1.337,28 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), montante que se mostra condizente com a complexidade técnica e a extensão temporal da lide. No caso vertente, constata-se que ambas as partes (autora e réu) postularam expressamente a realização da prova pericial contábil nestes autos. Desse modo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o valor dos honorários periciais deve ser rateado em parcelas iguais de R$ 668,64 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) para cada litigante. No tocante à quota-parte de responsabilidade da autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, a obrigação de pagar os honorários periciais deve ser suportada pelo Estado, observando-se o teto regulamentar aplicável. Diante disso, considerando o disposto no art. 16, § 1º da Resolução n.º 227/2018 do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, oficie-se à Presidência do TJAC solicitando o pagamento/reserva da metade correspondente aos honorários periciais devidos pela parte beneficiária. Quanto à quota-parte remanescente, de responsabilidade do réu Banco do Brasil S/A, intime-se a instituição financeira, por meio de seus patronos, para que efetue o depósito judicial do valor de R$ 668,64 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito pelo réu e a resposta do ofício direcionado à Presidência deste Tribunal, adotem-se as seguintes providências: a) Dê-se ciência ao perito nomeado acerca do cumprimento dos atos preparatórios b) Concite-se o expert a informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e o local do início dos seus trabalhos técnicos (art. 474 do CPC) , viabilizando a intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos indicados; c) Reitere-se ao profissional que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; d) Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados pelo réu, a título de adiantamento para despesas (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta
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