Processo 0700868-79.2024.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CHRISTIANE MARIA BARROS DA LUZ (OAB 13780/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 261867/RJ) - Processo 0700868-79.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Ednalva Maria da Silva - LITSPASSIV: Banco BMG S/A - DECISÃO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 TEMA N. 1.414 DO STJ - SUSPENSÃO PROCESSUAL O cerne da controvérsia judicial se refere à (in)existência e (in)validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Tal questão foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), vinculada ao Tema n. 1.414 (REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Posteriormente, o Relator, Ministro Raul Araújo, proferiu decisão monocrática nos autos do REsp n. 2.224.599/PE, publicada no DJEN/CNJ em 17/3/2026, ad referendum da colenda Segunda Seção do STJ, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão nacional para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ. Ante o exposto, com base no § 8º do art. 1.037 do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO. Registre-se a suspensão do processo, sob o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, identificando os autos com a etiqueta Cartão de Crédito Consignado RMC. Os autos deverão aguardar no arquivo provisório o julgamento do tema pelo STJ, momento após o qual as partes deverão ser intimadas para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que haverá o retorno do trâmite processual. Intimações necessárias. Paripueira , 10 de julho de 2026. Mariane Torreão Dantas Juíza de Direito
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