Processo 0700869-91.2025.8.02.0040
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL) - Processo 0700869-91.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: José Nilson Vicente dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Odontoprev S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao desconto de R$ 589,93 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), lançado na conta do autor em 01/04/2025 sob a rubrica de seguro odontológico junto à Odontoprev S/A; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos descontos relativos ao contrato declarado inexistente; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 616,96 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), correspondente à repetição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 1.179,86), já deduzido o estorno de R$ 562,90 anteriormente promovido pela Odontoprev, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a contar de 01/04/2025, data do desconto indevido; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir desta data de arbitramento. Custas pelas rés, na proporção de 50% para cada uma. As rés, sucumbentes, serão responsáveis pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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