Processo 0700870-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0700870-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0700870-27.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA SOARES BORGES AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RITA SOARES BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da execução n. 0701056-33.2025.8.07.0017, nos seguintes termos (ID 256472570, na origem): CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de RITA SOARES BORGES, em 07/02/2025 17:51:15, partes qualificadas. A executada foi citada por Whatsapp, conforme certidão de ID 235983892, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. No ID 236077039 a executada se habilitou nos autos por meio da Defensoria Pública, e requereu gratuidade de justiça. Na petição de ID 239469257 a executada ofereceu proposta de acordo. Na petição de ID 241687170 o exequente recusou a proposta ofertada pela executada e impugnou a a concessão de gratuidade de justiça à executada, sob o argumento de que a hipossuficiência não foi comprovada nos autos. Subsidiariamente, requereu ainda que seja atribuído efeito ex nunc à gratuidade de justiça, devendo assim, ser incluída as custas processuais antecipadas pelo Exequente, bem como os honorários advocatícios. Requereu pesquisa no sistema SISBAJUD. No ID 242865591 a executada ratifica o pedido de justiça gratuita, e que o exequente junte planilha com a exclusão de custas e honorários advocatícios. Decido Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Anote-se. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça requerida pela executada, não trouxe a parte impugnante qualquer prova da condição financeira da devedora, de modo que a mera alegação de situação financeira favorável, sem qualquer elemento de prova que confirme a capacidade econômica da parte, não é subsídio suficiente a amparar o indeferimento do pedido. No caso dos autos, não há que se falar em efeito ex nunc da concessão de gratuidade de justiça, porquanto a executada formulou o pedido logo após a sua citação, devendo a gratuidade possuir efeito ex tunc. Pelo exposto, fica o exequente intimado para apresentar nova planilha nos autos, com a exclusão das custas processuais e honorários advocatícios (salvo honorários advocatícios previstos na convenção do condomínio). Prazo: 15 dias, sob pena de ser homologada planilha apresentada pela parte executada. No agravo de instrumento (ID 79192922), a parte agravante sustenta que a assistência judiciária gratuita deve abranger também os honorários contratuais quando estes decorrem de cláusula unilateral, abusiva e desprovida de transparência. A exigência desses valores comprometeria o exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente, esvaziando a garantia constitucional da assistência jurídica integral prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Afirma não ter participado da elaboração da convenção condominial, tratando-se de contrato de adesão, cuja interpretação deve observar a boa-fé objetiva e o favor debitoris. Soma-se a isso a condição de vulnerabilidade da devedora, pois o imóvel integra programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, o que reforça a necessidade de afastar penalidades desarrazoadas que comprometam o mínimo…

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