Processo 0700870-48.2025.8.02.0017
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL), ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL) - Processo 0700870-48.2025.8.02.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alecio Diogo Silva de Almeida - Marcela da Silva Santos - Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALÉCIO DIOGO SILVA DE ALMEIDA e MARCELA DA SILVA SANTOS, em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 132 e 133 do Código Penal. Ao primeiro acusado, são imputados, ainda, os delitos dos arts. 329 do Código Penal e 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. As prisões em flagrante, efetuadas em 23 de outubro de 2025, foram homologadas e convertidas em prisões preventivas pelo Juízo da Audiência de Custódia, conforme decisão de fls. 69. A instrução processual foi integralmente concluída em 19 de março de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados, consoante termo de audiência de fl. 311. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 386/392, enquanto a defesa ofertou memoriais às fls. 399/409, encontrando-se o processo, desde então, apto ao julgamento. Ao analisar os autos para prolação da sentença, este Juízo constatou a ausência do laudo toxicológico definitivo referente às substâncias apreendidas. Por essa razão, determinou-se a urgente manifestação das partes e a intimação pessoal da autoridade policial, conforme despacho de fl. 417. A requisição do exame toxicológico foi apresentada às fls. 423/425. Em seguida, foram encaminhadas sucessivas cobranças ao Instituto de Criminalística, conforme fls. 430/431 e 475/476. A defesa requereu o julgamento imediato e a revogação das prisões às fls. 464/468. O Ministério Público, por sua vez, reiterou a necessidade de nova cobrança do laudo à fl. 515. Não obstante as diligências promovidas, transcorreram aproximadamente dois meses desde o despacho de fl. 417 sem que o Instituto de Criminalística concluísse a perícia. Em nova consulta ao sistema Forensis, realizada nesta data, o laudo toxicológico definitivo não foi localizado. Registre-se, por fim, que, ao tempo do flagrante, as duas crianças envolvidas nos fatos foram encaminhadas pelo Conselho Tutelar a instituição de acolhimento no Município de Campo Alegre. Consoante informações prestadas nos memoriais defensivos (fls. 402 e 407), as crianças estariam sob os cuidados da avó paterna, inexistindo, contudo, documento atualizado que confirme sua localização, situação de guarda e condições de proteção. É o relato. Fundamento e decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e desde que sua manutenção permaneça necessária, adequada e proporcional. O art. 5º, LXV, da Constituição Federal determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. De igual forma, o art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, enquanto o art. 648, II, do Código de Processo Penal reconhece a existência de constrangimento ilegal quando alguém permanece preso por período superior ao admitido pela lei. A configuração do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser examinada à luz das particularidades do processo, da complexidade da causa, do…
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