Processo 0700871-74.2025.8.02.0068
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0700871-74.2025.8.02.0068 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Ezequiel Lucas da Silva de Lima Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ezequiel Lucas da Silva de Lima Santos, em face da sentença, às fls. 275 a 285, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo delito de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e a pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa. 2. Às fls. 328 e 329, a parte apelante interpõe o recurso de apelação criminal, cujas razões foram juntadas às fls. 356 a 360, requerendo a reforma da sentença penal condenatória ao argumento, preliminarmente, da nulidade por violação de domicílio e, no mérito, a desclassificação da conduta ou o reconhecimento do papel de guarda-roupa, a incidência do tráfico privilegiado e o afastamento da Súmula STJ nº 231 para reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto ante o reconhecimento da atenuante da confissão. 3. A parte apelada apresenta contrarrazões recursais, às fls. 364 a 377, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença penal em face da ausência de nulidade da busca domiciliar em razão desta ter ocorrido por denúncia anônima especificada, a impossibilidade de desclassificação da conduta e a manutenção da Súmula STJ nº 231. 4. Em parecer, às fls. 385 a 392, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação criminal em decorrência das fundadas razões para a busca domiciliar, da impossibilidade de desclassificação do delito, haja vista a diversificação da substância, o fracionamento e a apreensão de balança de precisão a revelar a estrutura de mercancia, do afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, e da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto. 5. É, em essencial, o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319
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