Processo 0700871-82.2022.8.02.0067
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0700871-82.2022.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: Natan Ivo Tomas da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Natan Ivo Tomas da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital (fls. 499/505), a qual, após decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, em sua forma tentada, nos termos do art. 121 §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (CP), sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de declarada a perda do cargo público de Agente de Trânsito. Em suas razões de fls. 588/608, o apelante suscita preliminarmente a nulidade absoluta da quesitação, por violação ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que o quarto quesito submetido ao Conselho de Sentença foi redigido de forma composta, complexa e tendenciosa, ao reunir, em uma única proposição, múltiplas premissas fáticas distintas, incorporando verdadeira narrativa acusatória ao próprio quesito, o que teria comprometido a apreciação da tese defensiva de desistência voluntária. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, porquanto a prova oral produzida na instrução e reiterada em plenário demonstraria, de forma uniforme, a configuração da desistência voluntária prevista no art. 15 do CP, já que a própria vítima e testemunhas teriam confirmado que o acusado, embora pudesse prosseguir na execução mediante a realização de novos disparos, cessou voluntariamente sua conduta após efetuar um único disparo. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base a partir do afastamento da vetorial "circunstâncias do crime", ao argumento de que a conclusão da sentença, no sentido de que os filhos da vítima teriam presenciado o pai ensanguentado, não encontraria amparo em prova segura. Requer, ainda, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, sob o fundamento de que o dever de urbanidade previsto no art. 116, XI, da Lei nº 8.112/90 não se aplicaria aos servidores públicos municipais, com o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer o afastamento da perda do cargo público, ao argumento de que a sentença teria incorrido em vício de fundamentação, ao cumular, sem individualização, os fundamentos das alíneas "a" e "b" do art. 92, I, do CP. Em suas contrarrazões (fls. 619/624), o Ministério Público, apelado, rechaça os argumentos defensivos, aduzindo que a redação do quesito impugnado observou os termos da pronúncia, inexistindo nulidade. No mais, argumenta que a decisão do Conselho de Sentença está amparada no contexto probatório, consonante com a tese da acusação, não havendo se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta, ainda, que a Lei Municipal nº 4.973, em seu art. 146, XI, prevê dever de urbanidade aplicável aos servidores do Município de Maceió, e que a decretação da perda do cargo público está devidamente fundamentada, nos termos do art. 92, I, alíneas "a" e "b", do CP. Assim, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 628/636, na mesma linha das contrarrazões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.