Processo 0700872-17.2026.8.02.0006

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700872-17.2026.8.02.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700872-17.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Jose Neilton de Oliveira - A parte autora, Jose Neilton de Oliveira, ajuízou 5 ações, alegando a "inexistência de relação contratual" e a ocorrência de dano moral pelos descontos mensais, supostamente, indevidos. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça, o que foi ratificado pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela deste magistrado, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL para: (a) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Cacimbinhas, por se tratar de documento indispensável. (b) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato bancário, assim como os 3 (três) meses subsequentes. (c) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito. (d.) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. (d.1) Serão desconsiderados eventual(is) requerimento administrativo que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira. (e) observada a pluralidade de ações judiciais contra a mesma instituição financeira, formalizadas pelo(a) mesmo(a) representante processual, num curtíssimo espaço de tempo, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação. Igualmente, no mesmo prazo, a parte autora deverá: (a) apresentar o Relatório de Custas Judiciais GRJ para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese, por se tratar de documento indispensável à distribuição e/ou regular tramitação processual, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do TJAL, bem como, com fundamento no art. 99, §2º, do…

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