Processo 0700872-53.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo cumulada com restituição do bem e cobrança, com pedido de tutela antecipada, ajuizada sob o rito comum, por HORTÊNCIO FERREIRA DOS SANTOS em face de JOSELMO MARTINS DE GOIS. Alega o autor que, em 13/11/2018, financiou junto à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. o veículo RENAULT SYMBOL EXPR 1.6, cor preta, ano/modelo 2010/2011, placa JIJ-2143, chassi 8A1LBM225BL579462, no valor total de R$ 44.005,60 (quarenta e quatro mil, cinco reais e sessenta centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 770,95 (setecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos). Sustenta que, em 11/07/2019, firmou com o requerido negócio jurídico de cessão da posse e direitos sobre o referido veículo (a chamada "venda do ágio"), formalizado por meio de procuração pública, mediante o pagamento, pelo cessionário, da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a assunção, por este, das 41 (quarenta e uma) prestações vincendas perante a financeira. Aduz que o requerido tomou posse do automóvel e comprometeu-se a quitar o saldo do financiamento, transferindo para si a propriedade do bem perante o órgão de trânsito, mas deixou de adimplir as obrigações pactuadas, gerando atraso de 9 (nove) prestações junto à instituição financeira. Diante da mora, o próprio autor renegociou a dívida em 15 (quinze) prestações de R$ 579,16, das quais o requerido pagou apenas 1 (uma). Afirma que o saldo devedor relativo ao financiamento, atualmente em poder da cessionária do crédito (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP), perfaz R$ 11.353,29 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), aos quais se somam débitos de IPVA, licenciamento e multas no montante de R$ 1.581,68 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), totalizando R$ 12.934,97. Sustenta, ainda, que, em razão da inadimplência atribuída ao requerido, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA). Argumenta que o descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico, com a consequente restituição do veículo, devolução do Documento Único de Transferência (DUT) em branco e, subsidiariamente, condenação do requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas e demais encargos do bem. Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para determinar a restituição imediata do veículo e o pagamento dos débitos em aberto, com busca e apreensão do automóvel; (c) a declaração da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; (d) a devolução do DUT em branco em poder do requerido; (e) subsidiariamente, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 11.353,29, referente às parcelas vencidas perante a financeira, e de R$ 1.581,68, relativos aos débitos de IPVA, licenciamento e multas, bem como dos débitos vincendos com juros, multa e encargos; (f) a procedência da demanda para declaração de posse e domínio do veículo em favor do autor; (g) a citação do requerido; e (h) a condenação do requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.934,97. Por decisão de ID 184471940, em 24/01/2024, o Juízo determinou a emenda da inicial para regularizar pedido de gratuidade e demais formalidades. Em emenda de ID 186511942, apresentada em 14/02/2024, o autor juntou a…
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