Processo 0700872-56.2023.8.02.0027
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0700872-56.2023.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença de fls. 148/149, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sustenta a embargante, em síntese, que não houve triangulação processual, uma vez que a liminar deferida nos autos não foi cumprida, inexistindo apreensão do bem e citação da parte requerida, razão pela qual não houve constituição de advogado nos autos, sendo indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que os aclaratórios são tempestivos. Portanto, passo ao exame do mérito recursal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão. Do erro material apontado No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se dos autos que, embora tenha sido deferida a medida liminar, esta não chegou a ser cumprida, inexistindo apreensão do bem e citação da parte requerida. Dessa forma, não houve angularização da relação processual, tampouco participação efetiva da parte adversa no feito, circunstância que afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque os honorários previstos no art. 85 do Código de Processo Civil possuem natureza remuneratória e destinam-se à contraprestação da atividade profissional desempenhada pelo advogado da parte vencedora. Ausente constituição de patrono pela parte requerida e inexistente qualquer atuação processual em sua defesa, não há fundamento jurídico para imposição da verba honorária. Todavia, quanto às custas processuais, devem ser mantidas, haja vista que a extinção do feito decorreu de circunstância atribuível à própria parte autora, incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade. Assim, impõe-se a retificação do dispositivo, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, preservando-se os demais termos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a contradição…
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