Processo 0700873-37.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700873-37.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700873-37.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: JOSE BONIFACIO DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de JOSE BONIFACIO DE ARAUJO JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos, em que se pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de débito remanescente oriundo da prestação de serviços de assistência à saúde. Conforme ID 263654902, a autora narrou ser entidade de autogestão destinada a prestar assistência à saúde a servidores públicos e seus dependentes, sendo que o réu, na condição de beneficiário titular do plano de saúde na categoria "Assefaz Safira Apartamento Empresarial", deixou de adimplir as contraprestações pecuniárias mensais, além de parcelas de negociação administrativa e contribuições sociais. Aduziu que, apesar das notificações extrajudiciais enviadas para a regularização da situação financeira, o devedor manteve-se inerte, o que ensejou o cancelamento do contrato por inadimplência. Apresentou extrato financeiro detalhando o saldo devedor de R$ 4.894,40 (quatro mil e oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), requerendo a procedência do pedido com a incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual. Acompanharam a inicial o regulamento do plano (ID 263654920), extrato financeiro (ID 263654925), proposta de adesão (ID 263654928) e relatório de utilização de serviços (ID 263654944). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido por meio da decisão (ID 263941767), oportunidade em que este juízo consignou que a natureza fundacional não induz, por si só, a hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas, as quais foram devidamente comprovadas conforme certidão (ID 265919284). Regularmente citado por meio de aviso de recebimento digital devidamente entregue no endereço constante nos cadastros da operadora e confirmado no sistema (ID 268004169), o réu não apresentou contestação, conforme certificado pela serventia (ID 274973272). Os autos vieram conclusos. A hipótese vertente autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de contestação por parte do réu, devidamente citado, configura a revelia e torna desnecessária a produção de novas provas em audiência. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para defesa, o requerido sujeitou-se aos efeitos previstos no artigo 344 do diploma processual civil, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. No entanto, tal presunção não é absoluta, devendo ser confrontada com o acervo probatório colacionado aos autos. Compulsando os documentos que instruem a demanda, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está solidamente demonstrada pela proposta de adesão (ID 263654928), assinada eletronicamente pelo réu, e pelo regulamento do plano (ID 263654920), instrumentos que estabelecem as obrigações bilaterais inerentes ao contrato de assistência à saúde. A prestação efetiva do serviço e a disponibilização da rede assistencial são comprovadas pelo relatório de utilização (ID 263654944), que discrimina diversos atendimentos realizados…

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