Processo 0700876-10.2026.8.02.0053

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700876-10.2026.8.02.0053
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0700876-10.2026.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - 1 - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Juceram Lopes da Silva, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a demandante que firmou contrato com a parte demandada, com pacto acessório de alienação fiduciária, que teve como objeto Marca: NISSAN, Modelo: KICKS SV CVT, Ano: 2018/2018, Cor: PRATA, Placa: QLC8A73, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 94DFCAP15JB134709, sendo que a parte requerida não estaria adimplindo com as parcelas do financiamento, resultando o débito total de R$ 73.714,88 (setenta e três mil, setecentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), o que motivou o ajuizamento da demanda, com o pedido liminar da busca e apreensão do bem. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (fls.22/23), o instrumento contratual (fls. 11/21) e envio da carta com aviso de recebimento para os efeitos de constituição em mora da devedora (fls. 34/35), conforme fls. 05/39. 2 - Fundamentação A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Não é o caso de improcedência liminar, uma vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Sendo assim, RECEBO a exordial para os seus devidos fins. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar. O pedido liminar encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º. Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora por carta registrada ou instrumento de protesto, sendo suficiente a entrega no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do tema 1.132, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: ldquoPara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Nesse sentido, já vêm decidindo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. MORA. CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SEM CUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO ?AUSENTE?. BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MANTER DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. DEVER DAS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA…

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